O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a cobrança de alíquota do ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) superior a alíquota regular do ICMS, que varia entre 17% e 18%, sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicação, é uma prática inconstitucional.
O colegiado, por maioria, concordou com a proposta apresentada pelo ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário de n° 714.139, com repercussão geral, em que a Corte reconheceu o direito a um contribuinte de Santa Catarina, onde a alíquota cobrada era de 25%, conforme noticiou o Canal Solar.
“O ICMS tem alíquotas diferentes de estado para estado, só que alguns adotaram o critério de seletividade e de essencialidade para atribuir cobranças distintas para determinados tipos de operações envolvendo circulação de mercadorias”, explica Einar Tribuci, diretor jurídico e tributário da ABGD (Associação Brasileira de Geração Distribuída).
Atualmente, a Constituição Brasileira já prevê a adoção do critério da seletividade para atribuição de alíquotas diferenciadas para o ICMS. “No entanto, para serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica, alguns estados estavam atribuindo uma alíquota superior à regular, que deveria ser de 17% ou 18%, como é o caso de Santa Catarina”, pontuou Tribuci.
Em razão disso, o STF entendeu que não é possível cobrar uma alíquota superior a padrão, pelo fato dessas operações serem essenciais e, portanto, não podem ter uma alíquota superior às demais. A medida vai começar a valer a partir de 2024, com exceção às ações ajuizadas antes do início do julgamento do mérito do recurso, em 5 de fevereiro de 2021
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